Durante muito tempo, a curatela foi utilizada de maneira ampla e equivocada, retirando da pessoa praticamente todo o poder de decisão.
Por isso, é comum pensar que, após a decisão judicial, a pessoa deixará de tomar todas as decisões sobre a própria vida e dependerá integralmente do curador.
Mas não é isso que a legislação brasileira determina.
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a curatela é uma medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada pessoa e aplicada pelo menor tempo possível.
Isso significa que ela não deve retirar a autonomia de forma ampla e automática: seus limites precisam ser definidos individualmente pelo juiz, de acordo com as capacidades, necessidades e circunstâncias concretas da pessoa.
O QUE É A CURATELA?
A curatela é uma medida de proteção destinada à pessoa que não consegue manifestar sua vontade ou administrar determinados atos da vida civil de forma autônoma.
Por meio de um processo judicial, o juiz avalia a situação e define a necessidade da interdição, sobre que atos o curatelado precisará de apoio, quem será o curador e quais os limites de sua atuação.
É necessário demonstrar, no caso concreto, de que forma a(s) condição(ões) de saúde compromete a capacidade da pessoa de praticar determinados atos.
QUEM PODE ESTAR SUJEITO À CURATELA?
Segundo o Código Civil, estão sujeitos à curatela:
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os ébrios habituais e os dependentes químicos;
- Os pródigos, ou seja, pessoas que comprometem de maneira descontrolada o próprio patrimônio.
Isso significa que o diagnóstico de Alzheimer, demência, deficiência intelectual, transtorno mental ou qualquer outra condição de saúde não gera curatela automática.
A análise deve considerar a capacidade real da pessoa para compreender situações, manifestar suas escolhas e administrar os atos da vida civil.
A PESSOA CURATELADA PERDE TODOS OS SEUS DIREITOS?
Não!
A curatela deve atingir apenas os atos definidos na decisão judicial e, em regra, limita-se aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, normalmente envolvendo administração de bens e rendimentos, movimentação de contas bancárias, celebração de contratos, compra e venda de bens etc.
A curatela não deve atingir automaticamente direitos relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à sexualidade, ao casamento, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A pessoa curatelada continua sendo titular de direitos e deve participar das decisões que envolvem sua vida no maior grau possível.
Lembre-se: autonomia não é algo que simplesmente existe ou desaparece. Uma pessoa pode precisar de ajuda para administrar o patrimônio e, ao mesmo tempo, ser capaz de expressar suas preferências, escolher onde morar, participar de seu tratamento e tomar diversas outras decisões pessoais.
QUEM PODE PEDIR A CURATELA?
O processo de curatela pode ser requerido pelo cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, representante da entidade em que a pessoa esteja abrigada ou pelo Ministério Público, nas hipóteses previstas em lei.
COMO FUNCIONA O PROCESSO?
O pedido deve explicar os fatos que demonstram a necessidade da medida e indicar quais atos a pessoa não consegue praticar de maneira autônoma.
Durante o processo, a pessoa será ouvida pelo juiz e poderá manifestar seus desejos, preferências, vínculos familiares e opiniões sobre quem deverá exercer a curatela.
Também poderá ser realizada perícia para avaliar suas capacidades, limitações e necessidades de apoio.
Ao final, a sentença deverá estabelecer de maneira clara os limites da curatela, sem impor restrições maiores do que aquelas realmente necessárias.
QUAL É A FUNÇÃO DO CURADOR?
Proteger e prestar o apoio ou a representação do curatelado necessários dentro dos limites estabelecidos pela decisão judicial.
O curador deve agir com responsabilidade, transparência e respeito aos interesses, direitos, desejos e preferências da pessoa.
Dependendo do alcance da curatela, poderá ser necessário prestar contas judicialmente sobre a administração do patrimônio.
Curatela não significa poder absoluto. Significa responsabilidade de cuidado e proteção.
O CURADOR PODE DECIDIR SOBRE TRATAMENTOS DE SAÚDE?
A existência da curatela não transfere automaticamente ao curador todas as decisões relacionadas à saúde.
A Lei Brasileira de Inclusão assegura que a pessoa com deficiência participe, no maior grau possível, do processo de consentimento relacionado a tratamentos, procedimentos e hospitalizações.
Assim, sempre que a pessoa tiver condições de compreender as informações e manifestar sua vontade, ela deverá ser ouvida e incluída na decisão.
Mesmo quando houver necessidade de representação, sua história de vida, seus valores, suas preferências anteriormente manifestadas e seu melhor interesse devem ser considerados.
A pessoa não deixa de ser paciente porque está sob curatela.
A CURATELA PODE SER REVISTA OU ENCERRADA?
Sim!
Se desaparecer a causa que justificou sua concessão ou se a pessoa recuperar ou ampliar sua capacidade para praticar determinados atos, poderá ser solicitado o levantamento total ou parcial da medida.
Também é possível pedir a revisão de seus limites quando a curatela tiver sido estabelecida de forma excessivamente ampla ou quando as circunstâncias da pessoa se modificarem.
A proteção deve acompanhar as necessidades reais da pessoa, e não se transformar em uma restrição permanente.
DÚVIDAS?
Se você precisa de ajuda para ingressar com uma ação de curatela, avaliar alternativas de apoio ou proteger a autonomia de alguém da sua família, entre em contato conosco: basta preencher o formulário que aparece no fim da página.
Lembre-se: informação é poder ⚡!
Até a próxima.





