A partir de 1º de outubro de 2026, os planos de saúde deverão cobrir o implante do dispositivo ou sistema intrauterino hormonal para pacientes com endometriose que tenha contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados.
A nova cobertura foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e consta da Resolução Normativa nº 680/2026, que criou a Diretriz de Utilização (DUT) nº 175.
A cobertura obrigatória incluirá tanto o procedimento de implantação quanto o próprio dispositivo hormonal.
O QUE É O DIU HORMONAL?
O DIU hormonal é um pequeno dispositivo inserido no útero que libera continuamente um hormônio chamado levonorgestrel.
Além de sua função contraceptiva, o dispositivo pode ser utilizado no tratamento de determinadas condições ginecológicas.
No caso da endometriose, o DIU hormonal pode contribuir para o controle dos sintomas, especialmente da dor e do sangramento, conforme a avaliação individual e a indicação do médico assistente.
A escolha do tratamento deverá considerar a condição clínica da paciente, a intensidade dos sintomas, os tratamentos anteriormente utilizados, seus possíveis efeitos adversos e as preferências da própria paciente.
TODA PACIENTE COM ENDOMETRIOSE TERÁ DIREITO À COBERTURA?
Não necessariamente.
Segundo a DUTnº 175 da ANS, a cobertura obrigatória do DIU ou SIU hormonal para tratamento da endometriose deverá ocorrer quando a paciente apresentar:
- Contraindicação ao uso de contraceptivos orais combinados; ou
- Não adesão aos contraceptivos orais combinados.
Portanto, não bastará apenas apresentar o diagnóstico de endometriose: será necessário demonstrar que a paciente se enquadra em pelo menos uma das situações estabelecidas pela ANS.
Por isso, o relatório médico será fundamental – o documento deverá informar o diagnóstico, descrever a situação clínica da paciente e esclarecer por que os contraceptivos orais combinados são contraindicados ou não foram utilizados de forma continuada.
O PLANO DEVERÁ COBRIR APENAS A COLOCAÇÃO DO DIU?
Não.
A nova redação do Rol da ANS refere-se ao “implante de dispositivo/sistema intrauterino hormonal — inclui o dispositivo”.
Isso significa que a cobertura obrigatória compreenderá:
- O DIU ou SIU hormonal;
- O procedimento necessário para sua implantação; e
- Os atos assistenciais relacionados ao procedimento, conforme a indicação médica e a cobertura contratada.
A operadora, portanto, não poderá autorizar apenas a colocação e exigir que a paciente compre o dispositivo com recursos próprios.
POR QUE A ANS AMPLIOU ESSA COBERTURA?
O implante do DIU hormonal já fazia parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A mudança promovida pela Resolução Normativa nº 680/2026 criou uma diretriz específica para assegurar sua cobertura no tratamento da endometriose, para se adequar à recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) que, desde 2025, já havia determinado a incorporação da tecnologia no âmbito do SUS.
O QUE FAZER SE FOR NEGADO O FORNECIMENTO DO DIU HORMONAL?
Em caso de negativa, o primeiro passo é solicitar a negativa de cobertura por escrito e procurar um advogado especialista em saúde para preparar a ação judicial.
Com a negativa, o pedido médico e o relatório médico detalhando a situação clínica do paciente e a necessidade do uso do DIU hormonal para o tratamento da endometriose, a ação judicial vai ser preparada para demonstrar ao juiz a necessidade da concessão da decisão liminar para garantir o exame.
DÚVIDAS?
Se você precisa de ajuda para obter o fornecimento do DIU hormonal junto ao seu plano de saúde, entre em contato conosco: basta preencher o formulário que aparece no fim da página.
Lembre-se: informação é poder !
Até a próxima.





